REFORMA DA PREVIDÊNCIA - ALTERAÇÕES E REGRAS DE TRANSIÇÃO

A Reforma da Previdência trouxe diversas alterações legislativas, modificando a maioria esmagadora dos requisitos para concessão dos benefícios previdenciários, bem como, fixando diversas Regras de Transição para os segurados da Previdência Social que já estavam filiados ao regime, no momento da entrada em vigor da EC 103/2019).

Hoje vamos falar um pouco sobre essas alterações, especialmente sobre as Regras de Transição.

Reformaprev - Reforma da Previdência - Alterações e Regras de Transição

O que você vai ler

O que abordaremos sobre a Reforma da Previdência

 

Importante esclarecer que este artigo tratará sobre a Reforma da Previdência, no que tange ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ou seja, sobre o regime “administrado” pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 

Portanto, no tocante a reforma dos Regimes Próprios de Previdência – RPPS, será tratada em outro artigo que posteriormente disponibilizaremos para os nossos leitores.

Também vamos manter o foco nas alterações correspondentes aos requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários, deixando para outro momento as alterações referentes a custeio, alíquotas de contribuições, dentre várias outras alterações importantes.

Contudo, caso queira saber um pouco mais sobre as contribuições previdenciárias – pós-reforma – seja dos contribuintes Empregados ou dos Autônomos e Facultativos, basta conferir nossos artigos já disponibilizados.

Por fim, cabe o esclarecimento de que cumpre esclarecer a “aposentadoria especial” e a “do professor”, também serão tratadas posteriormente, dadas as peculiaridades dessas modalidades que carecem de explicação detalhada, merecendo cada uma delas um artigo específico. 

Esclarecidos esses pontos, partiremos para um resumo das alterações trazidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma da Previdência).

“A Nova Previdência”

 

O assunto sobre a Reforma da Previdência foi muito tormentoso e debatido, antes, durante e depois da sua aprovação.

De um lado, estão os que a consideram essencial para as contas públicas. De outro, os que a julgam prejudicial aos direitos dos trabalhadores.

Em razão dessa divergência o projeto contou com diversas alterações e flexibilizações no seu conteúdo, a fim de tentar a facilitação da sua aprovação no Congresso Nacional.

Independente das alterações no projeto, o Governo Federal tinha como previsão de que a Reforma da Previdência diminuiria em 20% (vinte por cento) os custos da economia, reduzindo um custo de R$ 800 bilhões em dez anos para R$ 630 milhões.

Idade mínima e tempo de contribuição

 

Uma das alterações mais significativas foi a criação de uma “idade mínima” de aposentadoria, ou seja, com a reforma, deixa de haver a possibilidade de aposentadoria com base apenas no tempo de contribuição, independente de qual é a idade do segurado, trata-se da regra atual.

Com efeito, a partir da nova regra, independente do tempo contribuído, para se aposentar o segurado deverá possuir uma idade mínima. 

Além da idade mínima, para se aposentar o segurado deverá ter 20 (vinte) anos de contribuição, se homem e 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher. Mas, para aqueles filiados ao Regime antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, esse tempo será de 15 (quinze) anos, tanto para a mulher quanto para o homem, além das regras de transição que serão apresentadas adiante.

Em resumo, a nova regra traz os seguintes requisitos:

  • Homem – 65 anos de idade + 20 anos de contribuição.
  • Mulher – 62 anos de idade + 15 anos de contribuição.

* Para todos os casos – inclusive para as Regras de Transição – são necessários os 180 (cento e oitenta) meses de carência (tema que está em discussão judicial, tendo em vista que não houve previsão expressa nesse sentido na EC. 103/2019).

Cálculo do benefício após a Reforma da Previdência

 

Diversamente do que ocorria na regra anterior (média das 80% maiores contribuições), pelas novas regras, o valor da aposentadoria será calculado com base na média de todo o histórico de contribuição do trabalhador (média das 100% das contribuições).

Ao atingir o tempo mínimo de contribuição (20 anos, se for homem e 15 anos, se for mulher) os segurados do regime geral terão direito a 60% (sessenta por cento) do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição. Sendo assim, para ter direito a 100% (cem por cento) da média dos salários, além da idade mínima, a mulher terá de contribuir por 35 anos e o homem, por 40 anos.

Para aqueles que se aposentarem após o período de transição, poderão receber mais de 100% (cem por cento) do benefício integral. No entanto, o valor não poderá exceder o teto do INSS, que atualmente é de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), em 2021.

Por fim, cumpre esclarecer que os benefícios de aposentadoria também nunca poderão ser inferiores a um salário mínimo. 

Regras de Transição

 

Vale lembrar que as Regras de Transição da Reforma da Previdência sevem apenas para os trabalhadores/segurados que se filiaram ao regime de previdência antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, antes 13/11/2019.

Já para os que ingressaram no regime de previdência posteriormente a esta data, não farão jus as regras de transição, enquadrando-se exclusivamente às novas regras.

Conforme dito alhures, as regras de transição da “aposentadoria especial” e “do professor” serão trazidas em artigos a parte. Quanto as demais modalidades, seguem abaixo as Regras de Transição:

Regra 1: sistema de pontos (88/98 em 2021)

 

Esta regra é semelhante a antiga Regra 86/96, que trazia possibilidade da exclusão do Fator Previdenciário na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Tende a beneficiar quem começou a trabalhar mais cedo.

Para se encaixar nessa regra, o segurado deverá alcançar uma pontuação resultante da soma da sua idade ao tempo de contribuição. O valor inicial era de 86 para mulheres e 96 para homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, conforme a regra de tempo de contribuição vigente antes da reforma.

Contudo, a transição prevê o aumento de 1 (um) ponto a cada ano (já temos 88 para mulheres e 98 para homens, em 2021), chegando ao máximo de 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em  2028), quando os pontos serão estabilizados.

O valor mensal da aposentadoria seguirá a regra de 60% do valor do benefício integral (15/20 anos de contribuição), sendo acrescido 2% a cada ano contribuído a mais.

A fim de exemplificar, um homem que possui 38 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade (98 pontos), fará jus ao benefício no patamar de 96% do valor integral. Isto porque conta com 18 anos a mais de tempo de contribuição do que o mínimo exigido (20 anos) e acrescendo-se os 2% a cada ano a mais de tempo contribuído, teremos um acréscimo de 36%, totalizando 96% sobre os salários de contribuição.

Regra 2: tempo de contribuição + idade mínima

 

A regra prevê que a idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 anos para os homens, subindo meio ponto a cada ano até que a idade da mulher atinja os 62 anos e do homem os 65 anos.

Portanto, essa transição acabará em 12 anos para as mulheres e em 8 anos para os homens, a contar da entrada em vigor da Reforma da Previdência.

Atualmente (maio de 2021), temos que a idade mínima da mulher está em 57 anos e a do homem em 62 anos, faltando então pouco menos de 11 anos para que a transição se finde para as mulheres e pouco menos de 7 anos para os homens.

Essa modalidade também exige um tempo mínio de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para os homens e a remuneração também será calculada a partir da média de todos os salários de contribuição, coma aplicação da regra de 60% do valor do beneficio integral (15/20 anos de contribuição), crescendo 2% a cada ano a mais de tempo contribuído.

Regra 3: pedágio de 50%

 

Para os que faltam 2 (dois) anos para cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido antes da Reforma da Previdência, qual seja, 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, ainda poderá se aposentar sem a idade mínima, mas deverá pagar um “pedágio” de 50% do tempo que faltaria para completar o tempo de contribuição.

Por exemplo, para um trabalhador que contava com 34 anos de tempo de contribuição na entrada em vigor da reforma, este deverá contribuir com esse 1 (um) ano faltante e mais 50%, ou seja, deverá trabalhar por mais um ano e meio. 

Nesse caso, a regra de cálculo obedecerá a media das 80% maiores contribuições, reduzidas pelo Fator Previdenciário (levando em consideração a expectativa de sobrevida medida pelo IBGE), assim como era na regra anterior. 

Regra 4: por idade

 

Trata-se de uma regra mais simples e que se assemelha a regra anterior da aposentadoria por idade e a nova regra de aposentadoria programada.

Para o homem, a idade mínima continua como na regra anterior, ou seja, 65 anos de idade. Já para a mulher, a idade mínima começará em 60 anos de idade, porém será acrescida de 6 meses a cada ano (61 em maio de 2021), até atingir o máximo de 62 anos em 2023.

O tempo mínimo de contribuição exigido para ambos os sexos será de 15 anos, e a regra de cálculo da remuneração se dá conforme a nova regra, ou seja 60% do valor integral aumentando-se 2% a cada ano que ultrapassar os 15/20 anos de contribuição.

Regra 5: pedágio de 100%

 

Essa regra exige que o trabalhador cumpra os seguintes requisitos:

  • Idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para os homens,
  • Um “pedágio” equivalente ao mesmo número (100%) de contribuição que faltou para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) na data de vigência da EC. 103/2019.

Por exemplo, um homem de 60 anos de idade e 34 anos de contribuição, terá de contribuir pelo ano faltante e mais 100%, ou seja, por mais 2 (dois) anos, para se aposentar nessa regra.

Trata-se de uma regra um pouco mais dura, porém a vantagem é que a remuneração será de 100% da média de todos os salários, portanto, mais vantajosa financeiramente.

Conclusão

 

Esperamos ter esclarecido todas as suas dúvidas sobre as regras trazidas pela Reforma da Previdência. 

Se você é um profissional do ramo, esperamos tê-lo ajudado com alguns esclarecimentos para que possa prestar um excelente serviço aos seus clientes. 

Por fim, se você é um estudioso ou curioso da matéria, esperamos ter auxiliado no seu desenvolvimento. 

Caso ainda possua alguma dúvida ou sugestão, por favor, deixe-a nos comentários ou faça contato conosco. Será um prazer atendê-lo!

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