CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E DO SEGURADO FACULTATIVO

A contribuição previdenciária do contribuinte individual e do segurado facultativo está prevista no artigo 21 da Lei 8.212/91, que trata do Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como no artigo 199 do Decreto 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social.

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O que você vai ler

Quem é o Contribuinte Individual?

 

Antes de tudo, cumpre esclarecer que o Contribuinte Individual é o trabalhador autônomo ou prestador de serviço que exerce essa atividade remunerada sem vínculo de emprego, ou seja, não abarcado pelas relações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Na prática, são aqueles que exercem atividades remuneradas com autonomia, seja prestando serviços para pessoas físicas ou jurídicas e que não possuem registro de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Podemos tomar como exemplo de profissionais autônomos: aquela pessoa que faz artesanato e vende seus produtos, também os dentistas, médicos, advogados, desde que não prestem serviço sob o regime trabalhista, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Veremos que o Micro Empreendedor Individual – MEI, também se encaixa na categoria do contribuinte individual, porém com algumas peculiaridades, especialmente no que tange a alíquota de contribuição e quanto aos benefícios e valores que poderá ter acesso.

Quem é o Segurado Facultativo?

 

O Segurado Facultativo, por sua vez, é aquele que não exerce atividade remunerada e portanto não possui qualquer obrigação de contribuir para o sistema de previdência social, porém o faz de livre espontânea vontade, para que possa gozar da proteção desse sistema de previdência, ou seja, contribui facultativamente para que possa ter acesso aos benefícios previdenciários, tais como: aposentadoria, pensão por morte aos dependentes, auxílio-doença e todos os demais benefícios garantidos aos segurados da Previdência Social.

Qual o valor da contribuição do Contribuinte individual e do Segurado Facultativo?

 

Em regra, a alíquota da contribuição previdenciária foi fixada em 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição – no caso do contribuinte individual -, ou sobre o valor escolhido pelo segurado facultativo.

Por exemplo: um advogado que atuou em 3 (três) processos e auferiu renda total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá fazer a recolha no valor de 20% (vinte por cento) sobre esse salário de contribuição, qual seja, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Já no caso do facultativo, este deverá escolher sobre o quanto pretende contribuir (respeitado o valor do salário mínimo para que a contribuição possa ser computada, conforme o Decreto 10.410/2020), ou seja, um segurado que pretende contribuir sobre 2 (dois) salários mínimos (em 2021: R$ 1.100,00 x 2 = R$ 2.200,00), deverá recolher 20% (vinte por cento) sobre R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), chegando no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) de contribuição previdenciária.

Da contribuição reduzida do Contribuinte individual e do Segurado Facultativo?

 

Com efeito, a contribuição previdenciária do Contribuinte Individual que trabalhe por conta própria, bem como do Segurado Facultativo, poderá ser de 11% (onze por cento) sobre o salário mínimo, ao invés da tradicional alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição. Isto porque a Lei Complementar 123/2006, em regulamentação aos parágrafos 12 e 13, do artigo 201 da Constituição Federal, inseridos pela Emenda 47/2005, trouxe a inclusão previdenciária dos trabalhadores de baixa renda.

No entanto, esses segurados não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição (nem mesmo nas regras de transição da EC 103/2019), podendo apenas se aposentar por idade ou invalidez.

Na hipótese de o Segurado tiver vertido as contribuições na alíquota reduzida (11%), caso queira se aposentar-se por tempo de contribuição posteriormente, ou levar o tempo de contribuição para algum Regime Próprio de Previdência (contagem recíproca), este Contribuinte Individual ou Segurado Facultativo deverá fazer o recolhimento retroativo e complementar de 9% (nove por cento) para integralizar os 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição.

Da contribuição do Micro Empreendedor Individual – MEI (Contribuinte Individual)?

 

Nos termos do artigo 18-A, da Lei Complementar 123/2006, alterado pela Lei Complementar 155/2016, figurará como Contribuinte Individual o Micro Empreendedor Individual – MEI, assim considerado o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviço no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante e que não esteja impedido de optar pelo Simples Nacional.

Destarte, o artigo 21, da Lei 8.212/91, foi alterado pela Medida Provisória 529/2011, que veio facilitar a inclusão previdenciária do microempreendedor individual, pois  a sua contribuição previdenciária simplificada passou a ser de apenas 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo, e não mais de 11% (onze por cento), e ainda sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Na prática, o MEI fará a recolha através do pagamento da DAS expedida através do Portal do MEI, que já incluirá o valor da contribuição previdenciária nas demais tributações, podendo ele fazer a mesma complementação prevista no tópico acima, para fazer jus a todas as modalidades de benefícios previdenciários, inclusive o da aposentadoria por tempo de contribuição e regras de transição.

Da contribuição do Segurado Facultativo de baixa renda

 

A Medida Provisória 529/2011, fora convertida na Lei 12.470/2011, e a partir dela o Segurado Facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, passou também a se beneficiar do regime simplificado, ou melhor “simplificadíssimo” de arrecadação, na alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário de contribuição no valor de 1 (um) salário mínimo.

Contudo, para que a contribuição previdenciária simplificada de 5% sobre o salário mínimo seja válida, há a exigência de que este segundado esteja inscrito no CADÚNICO.

Da contribuição do Contribuinte individual contratado por Pessoa Jurídica

 

Essa contribuição se assemelha a contribuição dos Empregados e dos Trabalhadores Avulsos (clique leia o artigo), com a diferença que a alíquota que cabe ao contribuinte não é progressiva, possuindo o valor fixo de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição.

Ou seja, o artigo 30, §4°, da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 9.876/99, prevê que o contribuinte individual prestador de serviço à empresa, poderá deduzir de sua contribuição mensal 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição obrigatória da empresa, a fim de reduzir a contribuição do segurado para 11% (onze por cento) do salário de contribuição, uma vez que já existe nesse caso a contribuição previdenciária da pessoa jurídica tomadora do serviço.

Esse dispositivo surgiu para reduzir a alíquota do contribuinte de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento), em razão de também haver a contribuição por parte da empresa, que por sua vez já é de 20% (vinte por cento).

Neste caso, a obrigação tributária é da pessoa jurídica, igualmente no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, devendo ela fazer a retenção dos 11% (onze por cento) sobre o recibo de pagamento ao prestador de serviço – contribuinte individual, somar com a contribuição que lhe cabe e repassar ao Sistema de Previdência.

Por se tratar de uma obrigação tributária da empresa tomadora do serviço, caso não haja de fato as contribuições vertidas, não poderá o contribuinte individual ser prejudicado, devendo ele gozar da presunção absoluta do recolhimento e fazer jus aos benefícios previdenciários, cabendo ao INSS fazer a cobrança das contribuições em atraso ou devidas pela empresa.

Também neste caso, apesar da contribuição ser de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição, diferentemente daqueles que contribuem sobre a alíquota simplificada, por haver a complementação da contribuição pela parte que cabe à empresa, o contribuinte individual fará jus a todos os benefícios previdenciários, inclusive o da aposentadoria por tempo de contribuição e suas regras de transição trazidas pela EC 109/2019.

Qual o vencimento da contribuição previdenciária do Contribuinte Individual e do Segurado Facultativo?

 

Essas contribuições tem como data de vencimento em todo dia 15 (quinze) do mês seguinte ao período de competência, exceto para o Micro Empreendedor Individual – MEI, cujo vencimento se dará em todo dia 20 (vinte) do mês seguinte ao período de competência. 

Como realizar a contribuição previdenciária do Contribuinte Individual e do Segurado Facultativo?

 

Primeiramente, dever-se-á descobrir em qual modalidade o profissional se enquadra e buscar o código de contribuição correspondente. Seguem abaixo os cinco principais códigos e para que serve cada um:

Código 1007 – Contribuinte Individual:

Você pode ser um contribuinte individual através do código 1007 se for autônomo que presta serviço para pessoa física e quer recolher 20% do seu salário todo mês.

Código 1163 – Contribuinte Individual:

Também é um código para autônomos que prestam serviço para pessoa física. Nesse caso, você deve contribuir mensalmente com 11% do salário mínimo. Quem usa esse código tem direito às pensões e aos auxílios do INSS, mas apenas à aposentadoria por idade.

Código 1406 – Contribuinte Facultativo Mensal:

Se você está desempregado, é dona de casa ou estudante que ainda não trabalha, pode usar este código e ser um contribuinte facultativo. O menor pagamento será de 20% do salário mínimo.

Código 1473 – Contribuinte Facultativo Mensal:

Esse código também serve para estudantes, donas de casa e desempregados. A diferença é que essa contribuição deve ser de 11% do salário mínimo. É importante saber que você terá direito aos benefícios do INSS, mas poderá se aposentar apenas por idade.

Código 1830 – Contribuinte Facultativo Baixa Renda:

Este código vale para quem tem renda familiar de até dois salários mínimos e comprovou essa condição na Previdência Social. Nesse caso, você deverá pagar 5% sobre o salário mínimo. Essa contribuição dá direito somente à aposentadoria por idade, não por tempo de serviço. Exige-se inscrição no CADÚNICO.

Base: ASSESCORP

Após encontrar o código e a alíquota correspondente e de acordo com o salário de contribuição, basta preencher essas informações no Carnê ou Guia GPS e realizar o pagamento.

É possível emitir a guia pela internet no Sistema de Acréscimos Legais – SAL, de forma fácil, simples e rápida.

Após 5 (cinco) dias úteis as informações já constarão no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

No caso do MEI, conforme dito alhures, basta acessar PGMEI e emitir a DAS que já virá incluído o valor da contribuição previdenciária às demais tributações, e caso queria complementar a contribuição para fazer jus aos demais benéficos previdenciários, tais com o da aposentadoria por tempo de contribuição, basta realizar o procedimento acima e realizar a complementação.

Não se esqueça que no caso do Contribuinte Individual prestador de serviços a pessoa jurídica, esta deverá reter a parte da contribuição que cabe ao prestador e fazer a devida recolha ao sistema de previdência.  

Conclusão

 

Esperamos ter esclarecido todas as suas dúvidas e tê-lo ajudado a realizar as suas contribuições.

Se você é um profissional do ramo, esperamos tê-lo ajudado também a esclarecer as suas dúvidas, para que possa prestar um excelente serviço aos seus clientes. 

Por fim, se você é um estudioso ou curioso da matéria, esperamos ter auxiliado no seu desenvolvimento. 

Caso ainda possua alguma dúvida ou sugestão, por favor, deixe-a nos comentários ou faça contato conosco. Será um prazer atendê-lo!

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