REABILIBAÇÃO PROFISSIONAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Este artigo apresenta uma visão panorâmica do processo de reabilitação profissional provido pelo Regime Geral de Previdência Social, realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que tempo por escopo possibilitar que o segurado incapacitado de exercer as suas atividades laborais seja reinserido no mercado de trabalho e na comunidade.

Reabilitacao prof - Reabilitação profissional do Regime Geral de Previdência Social

O que você vai ler

Introdução.

Trata-se a proteção social, no âmbito da seguridade social, de tema tão relevante que veio insculpido na Constituição Federal de 1988. Tal proteção, de iniciativa tanto dos Poderes Públicos, quanto da sociedade, destina-se a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, ou seja, proteção criada para auxiliar – e muitas vezes suprir – as necessidades mais básicas e essenciais da sociedade.

Constata-se essas premissas pela simples leitura do dispositivo constitucional mencionado, ao trazer que: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (artigo 194 da Constituição Federal de 1988).

Nesse contexto, quando a proteção social versa sobre a uma incapacidade laborativa por parte do segurado da previdência social, a proteção será dada por meio da concessão do benefício previdenciário que corresponda a necessidade que o atingiu, obedecendo os critérios e requisitos legais.

Contudo, a ninguém interessa tornar, cooperar ou estimular que o segurado reste inválido ou impedido de exercer as suas atividades cotidianas e laborativas. Por essa razão, a Providência Social, dentre diversos serviços oferecidos, possui o programa de reabilitação profissional.

Nessa ótica, a Previdência Social, além dos benefícios previdenciários, oferece serviços aos segurados, dentre eles, o serviço social, a habilitação e a reabilitação profissional, previstos nos artigos 88 e 89 da Lei 8.213/91 que institui o Plano de Benefícios da Previdência Social e nos artigos 136 a 141 do Decreto 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social.

Por seu turno, a habilitação e a reabilitação profissional e social, deverão propiciar ao beneficiário incapacitado total ou parcialmente para a atividades laborativas, e às pessoas portadoras de deficiência, independentemente de carência, os meios para a (re)educação e a (re)adaptação profissional e social, de acordo com o contexto social em que vivem.

Sendo assim, o programa de reabilitação profissional tem por escopo o retorno do segurado incapacitado de exercer a sua profissão ao mercado de trabalho, desde que tenha capacidade para exercer a sua função ou para ser encaminhado à outra função e desde que a readaptação não lhe fira a dignidade.

Dessa forma, o segurado reabilitado retornará ao mercado de trabalho, podendo voltar a prover o seu sustento, sentir-se útil, e podendo cumprir o seu papel social como indivíduo integrante da sociedade e até mesmo, retornando a contribuir com o sistema de previdência.

Conceito e finalidade da Reabilitação Profissional.

Para melhor conceituar a Reabilitação Profissional, faz-se mister trazer a previsão constante no Plano de Benefícios da Previdência Social, que dispõe:

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive (artigo 89 da Lei 8.213/91).

Na mesma linha, o Regulamento da Previdência Social visando regulamentar a lei, ampliou o conceito nela trazido, reafirmando o caráter e a importância social deste instituto:

A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (artigo 136 do Decreto 3.048/99).

A doutrina, por sua vez, nos traz que a Reabilitação Profissional:

Consiste o serviço em assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional aos beneficiários do RGPS incapazes, objetivando fornecer os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem, a exemplo da participação de cursos e treinamentos. (AMADO, 2021, p. 757).

De acordo com Souza (2012, p. 181) a reabilitação compreende:

(a) Avaliação do potencial laborativo; (b) orientação e acompanhamento da programação profissional; (c) fornecimento de próteses (pernas mecânicas, v. g.), órtese, como por exemplo, óculos e instrumentos de auxílio para a locomoção (bengalas e cadeira de rodas), quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessário à habilitação e reabilitação social e profissional; (d) reparação ou substituição desses aparelhos, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; (e) transporte do acidentado do trabalho, quando necessário; (f) articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; (g) acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho.

Apesar de diversos conceitos legais e doutrinários, pode-se concluir que a Reabilitação Profissional é o meio pelo qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, prestará o auxílio para que o segurado incapacitado melhor se recupere, se adapte a incapacidade e retorne ao mercado de trabalho, na função que exercia ou em uma nova função que respeite as suas limitações, seja de ordem física ou mental, sem sair do contexto em que vive.

Aspectos práticos.

Preliminarmente, deve-se realizar uma avaliação da capacidade laborativa por um perito-médico da Previdência Social, que fará o preenchimento do Formulário de Avaliação do Potencial Laborativo – FAPL do segurado, procedimento destinado a observar as suas condições funcionais e ao final, emitir um parecer sobre a necessidade e a possibilidade do ingresso e as orientações gerais do segurado ao programa.

Na sequência, o segurado será encaminhado a um profissional competente, que no processo é denominado “Profissional de Referência” devendo ser um profissional assistente social, psicólogo ou estagiário de serviço social, para que seja realizada a orientação profissional e a avaliação socioprofissional e também para o preenchimento do Formulário de Avaliação do Potencial Laborativo – FAPL.

A realização deste procedimento deve observar o histórico profissional de cada segurado, as possibilidades de emprego da localidade e demais critérios, tais como: faixa etária, função exercida anteriormente ou na ocasião do afastamento, habilidades, perda funcional, necessidade de prótese ou órtese, funções conservadas, dentre outras.

Superada a fase anterior, sendo convocado para iniciar o processo de Reabilitação e providos, se necessário, os meios iniciais – tais como: aparelhos, próteses, instrumentos de auxílio a locomoção, dentre outros – para que o segurado incapacitado retornar ao trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS agendará uma data para que o segurado se apresente em setor próprio competente ou em uma empresa conveniada para dar início ao processo de reabilitação, conforme preceitua o artigo 139, do Decreto 3.048/99: “A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317” e artigo 317 da mesma norma:

Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.

Nota-se então que o processo de reabilitação poderá ocorrer em órgão ou setor próprio do INSS, ou ainda em empresa conveniada. Para tanto, a norma previdenciária regulamentada determina quais empresas deverão fazer parte desse processo, vejamos:

A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até duzentos empregados, dois por cento;

II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

IV – mais de mil empregados, cinco por cento. (artigo 141 do Decreto 3.048/99).

O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresas conveniadas, não estabelece qualquer vínculo de emprego entre as partes, assim como não há vínculo de emprego entre o segurado reabilitando, a empresa e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

No entanto, o reabilitando deverá acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos e convênios, além de cumprir e observar o regulamento da organização pela qual está submetido para a reabilitação.

Por fim, concluído o processo, será emitido um certificado individual pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de indicar a função pela qual o segurado reabilitando fora readaptado e capacitado profissionalmente, sem prejuízo de que ele exerça qualquer outra atividade pela qual, a seu critério, se julgue capacitado.

Compulsoriedade do programa.

O encaminhamento para o programa de Reabilitação Profissional será determinado após a realização de perícia pelo médico-perito oficial da Previdência Social.

Uma vez que a perícia conclua ser possível ou necessária a reabilitação, torna-se obrigatória a participação do segurado, sob pena de contar com a suspensão do benefício previdenciário por incapacidade.

A obrigatoriedade em comento está insculpida no artigo 90 do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), bem como nos seus Decretos regulamentares e Instruções Normativas.

Para Amado (2021, p. 756): “Logo, ante a compulsoriedade deste serviço previdenciário, um segurado em gozo do auxílio-doença que se recuse a se submeter aos processos de habilitação ou reabilitação profissional, terá o pagamento do benefício suspenso”.

Contudo, enquanto não reabilitado ou não sendo possível a recuperação do segurado que está em gozo de benefício por incapacidade temporária para que desenvolva a sua atividade habitual, o benefício será mantido, não podendo ser suspenso, tampouco cessado:

O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário, cessando somente ao final desse processo, como o retorno do segurado à atividade laboral. (AGOSTINHO, 2020, p. 352).

Cumpre esclarecer que quando suspenso o benefício ante a recusa do segurado em participar do processo, poderá haver a restauração no momento em que cessar o motivo que ocasionou suspensão.

Para tanto, faz-se necessária a comunicação ao setor de Divisão/Serviço de Benefícios, momento em que o segurado deverá apresentar os documentos que justifiquem a sua recusa de comparecimento, conforme preconiza o artigo 316 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 77.

Contudo, há uma exceção a tal obrigatoriedade, prevista no artigo 77 do Decreto 3.048-99, que trata dos casos cirúrgicos e de transfusão de sangue, tendo em vista a faculdade de tais procedimentos, poderão ser recusas pelo segurado.

Com base nisso, a Turma Nacional de Uniformização – TNU fixou a orientação no sentido de que é devida a aposentadoria por invalidez nos casos em que o procedimento cirúrgico é a única alternativa para a recuperação da capacidade laborativa, em razão de que o segurado não é obrigado a se submeter a esse tipo de tratamento contra a sua vontade e diante da incerteza do sucesso:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTOU HAVER POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APÓS CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. FACULDADE DE NÃO SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCEDIMENTO CIRURGICO. CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO.

(TNU – PEDILEF: 00337804220094013300, Relator: Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, Data de Julgamento: 06/08/2014, Data de Publicação: 22/08/2014).

A obrigatoriedade além de atingir o segurado, atinge também ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que o atendimento pela Reabilitação Profissional será obrigatório, ficando condicionado às possibilidades administrativas, possibilidades técnicas e financeiras, bem como observadas as características locais.

Com efeito, não constitui obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manter o segurado no mesmo empregou ou recolocá-lo em outro para qual fora reabilitado, ou seja, o processo de reabilitação profissional cessa com a emissão do certificado individual.

Questões relevantes sobre as hipóteses em que são necessários instrumentos e equipamentos para o processo de Reabilitação Profissional.

 Sendo indispensável ao desenvolvimento do processo de Reabilitação Profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá fornecer, em caráter obrigatório, inclusive aos segurados aposentados, prótese e órtese, bem como deverá prover o seu reparo ou substituição e fornecer instrumentos que auxiliem na locomoção e demais equipamentos necessários à habilitação e reabilitação profissional, tais como: transporte urbano e alimentação.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça – STJ se manifestou no sentido de que:

O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cujo escopo seja o fornecimento de órteses e próteses a segurado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, não apenas quando esses aparelhos médicos sejam necessários à sua habilitação ou reabilitação profissional, mas também quando sejam essenciais à habilitação social (…). (Informativo 566).

Nota-se o caráter social deste posicionamento jurisprudencial – em conformidade com o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana e pela busca constante dos valores sociais pela República Federativa do Brasil –, uma vez que se deve exigir que habilitação e a reabilitação não se resumam apenas ao retorno ao mercado de trabalho, mas também possibilite a vida digna em sociedade.

 Portanto, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, promover a prestação aos segurados e aos seus dependentes, inclusive aposentados, respeitadas a capacidade administrativa, técnica, financeira e atuarial da autarquia a contratação de serviços especializados quando necessário.

Inexistência de função compatível na empresa conveniada.

Estando impossibilitado de desempenhar a mesma função que exercia antes da incapacidade, o segurado poderá ser readaptado para outra função, observadas as suas limitações e de preferência que seja semelhante.

O profissional de referência, munido do relatório de conclusão sobre o potencial laborativo do reabilitando, deverá encaminhá-lo por meio de ofício a empresa, solicitando a avaliação do ambiente de trabalho a fim de verificar a possibilidade de retorno na mesma função.

O prazo de resposta é de 15 (quinze) dias e sendo negativa, deverá ser encaminhado outro ofício com a descrição do potencial laboral do segurado, bem como a descrição das suas limitações físico-funcionais para que seja avaliada a troca de função.

Havendo função disponível, mediante a orientação do médico-perito sobre o período de duração, o segurado deverá iniciar o processo na própria empresa que tenha vínculo de emprego.

No entanto, não havendo função compatível, mediante justificativa por parte da empresa sobre a impossibilidade de readaptação, o reabilitando, juntamente com o profissional de referência, deverão discutir alternativas para a realização do programa, sem desconsiderar as tendências e condições do mercado de trabalho.

Vale destacar, nesse caso, a importância de que o segurado não reste no “limbo previdenciário”, ou seja, sem poder trabalhar e auferir renda, uma vez que a empresa não possui função para readaptá-lo e não admitirá que exerça a função pela qual está incapacitado, bem como fique sem receber o benefício previdenciário, pelo fato da autarquia entender que a incapacidade seja parcial.

 Nesses casos, embora exista a possibilidade de recorrer da decisão administrativa e até mesmo buscar o Poder Judiciário contra o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social, referente a questão da incapacidade, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que, enquanto não revertida a decisão no sentido de conceder o benefício previdenciário ou resolver a questão da readaptação, cabe a empresa a responsabilidade com o segurado, especialmente no tocante ao pagamento do salário.

Vejamos por exemplo o jugado do Tribunal Regional da 3ª Região, cuja jurisdição é o Estado de São Paulo:

LIMBO JURÍDICO – IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO NO TRABALHO. Se o requerimento de auxílio doença formulado perante o INSS é negado ao empregado, não há como considerar suspenso o contrato de trabalho mantido entre as partes, nos termos do art. 476 da CLT. Caso haja divergência entre o médico do trabalho de escolha do empregador e o perito do Órgão Previdenciário acerca da capacidade laborativa, como no presente caso, é ônus do empregador buscar a solução do impasse, assegurando, contudo, o pagamento dos salários até o deslinde da controvérsia. Ao deixar de fazê-lo, o reclamado abandona a trabalhadora à própria sorte, uma vez que esta passa a não poder contar nem com o auxílio doença e tampouco com seu salário, vendo-se impedida, portanto, de prover a sua subsistência.

(TRT-3 – RO: 00111353420195030131 MG 0011135-34.2019.5.03.0131, Relator: Marcus Moura Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Decima Turma, Data de Publicação: 06/10/2021).

Em se tratando de segurado sem vínculo de emprego, o profissional de referência deverá avaliar a formação e as experiências profissionais do reabilitando em contraste com as exigências para o desempenho da função escolhida.

Nesse caso, poderá o reabilitando, a depender do caso e de acordo com a sua realidade, ser capacitado para o exercício de atividades profissionais na categoria de prestador de serviços e de microempresário, devendo ser observado os critérios de habilidade para a atividade escolhida, a sua complexidade, perfil de empreendedor, motivação e capital mínimo para se estabelecer na atividade, conforme a orientação dada pelo Despacho Decisório n° 02 DIRSAT/INSS, de 10 de maio de 2016.

Recusa ao benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Conforme dito alhures, o programa de Reabilitação Profissional independe de carência e também é obrigatório ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, respeitada a capacidade administrativa e financeira da autarquia previdenciária.

Por conseguinte, diante da negativa administrativa indevida ou não fundamentada para a concessão do benefício, poderá o segurado buscar a prestação jurisdicional a fim de garantir esse direito, uma vez preenchidos os seus requisitos legais.

Sendo procedente a tutela judicial, deverá o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS observar o teor da decisão para encaminhar o segurado corretamente ao serviço determinado.

Nota-se a importância da Reabilitação Profissional, que em muitos casos em que o segurado, ante a negativa de concessão por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteia judicialmente o benefício por incapacidade temporária ou permanente, quando procedente, o próprio Magistrado fixa no conteúdo da sentença que a autarquia deverá, tão logo seja possível, submeter o segurado ao programa de Reabilitação.

Prazo de duração do processo de Reabilitação Profissional.

O conjunto de normas previdenciárias não traz consigo prazo mínimo para a permanência ou para a conclusão do programa de Reabilitação Profissional, tampouco, prevê o número máximo de prestações que devam ser oferecidas ao beneficiário.

Na prática, pode-se perceber que há casos em que o reabilitando é acompanhado por menos de dois meses. Por outro lado, há casos em que os segurados necessitam de acompanhamento e permanece em reabilitação por até dois anos.

Em virtude desta realidade, leva-se em consideração a condição e o resultado de cada reabilitando, de modo que o tempo de permanência no programa dependerá da gravidade do evento que levou o trabalhador a se afastar da sua atividade profissional.

O detalhe é que a reabilitação pode ser disponibilizada de acordo com a ordem de requerimento, salvo em casos especiais, como para segurados em processo de recebimento do auxílio-doença em relação aqueles que não recebem o benefício.

Realidade e eficácia do programa.

Certamente não é interessante manter qualquer pessoa na condição de inválido ou incapacitado, devendo essa condição ser respeitada e considerada para efeito de afastamento quando necessariamente assim o exija.

Afinal, todo indivíduo possui um papel social importante, de modo que, deve prestar a sua contribuição à sociedade.

Sabe-se que existem infortúnios que escapam da vontade e a previsão do ser humano e que muitas vezes trazem uma condição de incapacidade total ou parcial e nesse caso, deve o segurado ser protegido de forma digna pelo sistema de previdência, pois esta é a natureza da Seguridade Social.

No entanto, tratando-se de incapacidade total ou parcial, mas que permita que o segurado retorne ao mercado de trabalho ou ao menos que possibilite a sua readaptação a outra função, faz-se mister que sejam fornecidos os meios adequados pelo sistema de previdência para que esse trabalhador possa voltar a se desenvolver, a colaborar com a sociedade e com a sua própria dignidade.

Todavia, “não compõe obrigação da Previdência Social a manutenção do reabilitando no mesmo emprego, nem a sua colocação em outro para que foi reabilitado” (artigo 140, §1° do Decreto 3.048/99).

Ao final da reabilitação será concedido o Certificado de Reabilitação Profissional, que trará qual a atividade profissional o reabilitado estará habilitado, permitido que possa concorrer a uma vaga de emprego, podendo inclusive concorrer a uma vaga em empresa que se amolda ao artigo 141 do Decreto 3.048/99.

Em contrapartida, se ao final do programa o segurado não for considerado reabilitado, estará obrigado a se submeter a uma nova perícia a fim de comprovar a persistência da incapacidade, bem como comprovar que o programa foi incapaz de reabilitá-lo ou de readaptá-lo.

Neste caso, deverá o médico-perito rever o processo anterior e se for o caso, encaminhar o segurado a outro programa, buscando entender a realidade social na qual está inserido para que se tenha eficácia.

Frustradas as tentativas de reabilitação, seja em razão da gravidade das lesões, do seu agravamento ou até mesmo do contexto social e cultural do segurado, como por exemplo a idade avançada, deverá o perito converter o benefício de incapacidade temporária para o de incapacidade permanente, a fim de que, mesmo sem poder desenvolver as suas atividades laborais, possa o segurado prover-lhe o sustento com dignidade.

Não obstante, essas avaliações devem ser realizadas com muito critério, seriedade e cautela, uma vez que o processo de reabilitação não deve ser utilizado como meio de reinserir, a qualquer custo e de qualquer forma, o segurado ao mercado de trabalho, sem que ele reúna as condições mínimas necessárias para tanto, com o fito de cessar o benefício previdenciário objetivando gerar economia para o sistema de previdência.

No mesmo sentido, não deve o segurado negar a sua própria condição e dificultar o processo de reabilitação objetivando permanecer fora do mercado de trabalho para que permaneça recebendo o benefício previdenciário como forma de vantagem indevida.

Com base nisso, é possível concluir que a eficácia do programa de Reabilitação dependerá da qualidade do processo a ser realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da sinergia entre ele e do segurado beneficiário.

Estando ambos com o mesmo objetivo e cooperação mutua, certamente haverá o atingimento do fim desejado, qual seja, permitir que o segurado retorne a sua vida normal, ou o mais próximo disso, após ter recebido o apoio necessário e de qualidade, prestado pela Previdência Social.

Conclusão.

É inegável que a Reabilitação Profissional, além de ter natureza previdenciária, possui forte carga assistencial. Isto porque independe de carência e é devido também aos portadores de deficiência física, mesmo que não sejam beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Trata-se de medida de caráter amplamente social, no sentido em que se preocupa e trazer a dignidade ao ser humano, não apenas pelo pagamento de benefício previdenciário, mas no sentido de auxiliá-lo a retornar sua condição de vida independente, trazendo de volta a dignidade, o sentimento de pertencimento e de contribuição à sociedade ao permitir que cumpra o seu papel social.

Afinal, o objetivo do segurado que procura pela prestação previdenciária – além de ser atendido com dignidade e contar com a garantia dos seus direitos sociais –, é o retorno as suas atividades do cotidiano, devendo ser presumida a boa-fé.

Por essa razão, é de vital importância que o programa de Reabilitação Profissional seja prestado de maneira ampla e ao mesmo tempo específica à dificuldade de cada segurado.

Deve, portanto, auxiliar na recuperação em todos os sentidos e proporcionar a volta com êxito do trabalhador ao mercado de trabalho e ao contexto social. Consequentemente, este mesmo segurado retornará a contribuir com o sistema de previdência, cumprindo os princípios da Seguridade Social, em especial o da solidariedade.

Entretanto, o fato é que após a concretização do programa, o segurado não terá garantias por parte da Previdência Social de que será mantido no seu vínculo de emprego, nem de que será admitido ou colocado em outro, restando para ele a garantia de que receberá um Certificado de Reabilitação Profissional indicando a função que estará apto a exercer para que possa concorrer a uma vaga que na maioria serão àquelas reservadas às pessoas com deficiência e aquelas protegidas pela Lei de Cotas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2020.

AMADO, Frederico. Manual de Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2021.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>, acessado em 03/12/2021.

BRASIL, Lei 8.213, de 24 de junho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>, acessado em 03/12/2021.

BRASIL, Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>, acessado em 03/12/2021.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Informativo n° 566. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0566.pdf>, acessado em 03/12/2021.

BRASIL, Revista Jusbrasil, Turma Nacional de Uniformização, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal: PEDILEF 00337804220094013300. Disponível em: <https://tnu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/161395033/pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-federal-pedilef-337804220094013300>, acessado em 03/12/2021.

BRASIL, Revista Jusbrasil, Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Limbo Previdenciário. Disponível em: https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1294891790/recurso-ordinario-trabalhista-ro-111353420195030131-mg-0011135-3420195030131, acessado em 03/12/2021.

BRASIL, Controladoria Geral da União, Despacho Decisório 02 DIRSAT/INSS de 10 de maio de 2016. Disponível em: <http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/967666/RESPOSTA_PEDIDO_despacho_decisorio_2_dirsat.pdf>, acessado em 03/12/2021.

SOUZA, Lilian Castro de. Direito Previdenciário. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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